Denuncia diz que empresa Progresso em Grajaú não respeita lei de passagem gratuita aos PMS de serviço.


Antes de começar a reportagem a primeira pergunta é: Os motoristas não lembram que passam em uma reserva indígena de estrada esburacada, onde os assaltos são constantes e ter um ou mais policial militar dentro do ônibus será que não seria uma segurança para uma viagem com tranqüilidade?

Pois bem! A denuncia partiu de policiais que alegam que a empresa Progresso que faz linha de Grajaú para outras cidades durante a noite, não está respeitando a lei Estadual que dar direito aos Policiais Militares, de viajarem gratuitamente quando estão de serviço. A lei assegura a reserva de duas (02) vagas aos Policiais, mas segundo eles toda vez que vão procurar a agência da empresa Progresso em Grajaú escuta dos atendentes as informações de que o ônibus está lotado.

O caso foi parar na Delegacia de Policia e foi verificado que não é a primeira vez que a empresa nega o acesso dos policiais às vagas destinadas a eles, vaga esta garantida por esta lei. Ainda foi visto que em outras empresas de ônibus a lei em comento é respeitada. O caso da denuncia seguirá para a justiça.

Sobre a denuncia foi informado à redação do De Olho em Grajaú, que só quem poderia dar uma resposta do caso à imprensa, seria a assessoria de imprensa da empresa de ônibus, ou seja, nenhum funcionário de Grajaú está autorizado a falar de casos como estes.

VEJA LEI CRIADA EM 2002

LEI Nº 7.736 de ABRIL de 2002

Institui o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA e dá outras providências.

Art. 1º. Fica instituído o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA. Integrado ao Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão, de caráter complementar, para operar em linhas intermunicipais. 
Parágrafo Único – Fica identificado como Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA a condução de passageiros sentados, efetuado por utilitários do tipo Micro Ônibus, para tráfego nesta finalidade, nos termos determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Art. 2º. O Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão será explorado em caráter contínuo, sob regime de permissão, outorgada pelo Poder Executivo Estadual, mediante prévio processo licitatório, observando-se os termos desta Lei e das Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e 9.053/97.
Art. 3º. O Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão será explorado, onde houver necessidade, com obediência às condições de regularidade, eficiência, segurança, modernidade, generalidade e modicidade das tarifas.
Parágrafo Único – A necessidade referida no caput deste artigo, será definida através de “Estudo de Demanda”, pela GEINFRA.
Art. 4º. A operacionalização do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, definindo os aspectos necessários à sua perfeita aplicabilidade, no prazo de 90(noventa) dias, cabendo à Gerência de Infra-Estrutura – GEINFRA/MA, delegar, planejar, gerir e fiscalizar o serviço, nos termos da presente Lei.
Art. 5º. O Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão operará em 30%(trinta por cento) dos horários cadastrados do Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão.
§ 1º - Nas linhas que operam com no Maximo dois horários no Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão, será permitido um horário do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA, mediante estudo de demanda realizado pela GEINFRA, nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-RSTCP.
§ 2º - Os Municípios que não disponham do Serviço Regular do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão poderão ser atendidos na totalidade da demanda pelo Serviço de Transporte Alternativo Itermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA.
Art. 6º. As linhas permitidas ao Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA serão assim classificadas:
I. ALIMENTADORA: Aquela que liga a sede de qualquer Município àqueles considerados como pólos;
II. DIRETA: Aquela que liga a sede de qualquer Município pólo à Capital;
III. TRANSVERSAL: Aquela que liga sedes de Municípios geograficamente limítrofes.
Parágrafo Único – Consideram-se Pólos os Municípios de Rosário, Zé Doca, Pinheiro, Presidente Dutra, Bacabal, Balsas, Barra do Corda, Caxias, Chapadinha, Pedreiras, Santa Inês, Tímon, Imperatriz, Peritoró, Açailândia, São João do Patos, Viana, Itapecuru-Mirim, Codó, Maracaçumé, São Mateus, Cururupu, Coelho Neto, Humberto de Campos.
Art. 7º. GEINFRA definirá as linhas de transporte a serem operadas entre os Municípios, estabelecendo suas distâncias, percursos e horários, bem como o quantitativo de veículos necessários para compor a frota respectiva.
Art. 8º. Os permissionários do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA deverão satisfazer as seguintes exigências:
I. Ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;
II. Ser contribuinte registrado na Gerência de Estado da Receita Federal;
III. Ter o veículo emplacado e registrado no Estado do Maranhão, na categoria “ALUGUEL”;
IV. Apresentar autos de vistoria do veículo, realizados pelo DETRAN e pela GEINFRA, atestando que o mesmo preencha as condições e requisitos, inclusive de segurança, próprio para o Transporte Público de Passageiros;
V. Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na Categoria “D”.
Art. 9º. Só poderá concorrer no processo licitatório do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA, pessoa física com apenas 01(um) veículo.
Art. 10º. São exigências para a frota de veículos que irá compor o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do MaranhãoSPTA/MA:
I. Ter capacidade de lotação, no mínimo de 09(nove) e no máximo 20(vinte) passageiros sentados, exceto o condutor;
II. Ter vida útil de no máximo de 06(seis) anos;
III. Ser vistoriado, obrigatoriamente a cada 6(seis) meses pelos órgãos competentes do Estado do Maranhão;
IV. Ter afixado em lugar visível aos passageiros o destino da linha, seu itinerário e horário;
V. Ter padronização com distintivos de forma a facilitar o reconhecimento pelos usuários e fiscalização da GEINFRA.
Parágrafo Único – Fica a GEINFRA autorizada a excluir dos serviços a qualquer tempo, garantindo o amplo direito de defesa ao permissionário, o veículo que, nas vistorias do inciso III, se apresente sem condições de operação, colocando em risco a segurança dos usuários.
Art. 11º. É obrigatório ao permissionário fazer seguro de responsabilidade civil, com valor de cobertura em favor dos passageiros e contra terceiros.
Art. 12º. As pessoas físicas permissionárias de Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA, poderão constituir cooperativas, na forma da Lei nº 5.764/71, para melhor desempenho dos serviços.
Art. 13º. Fica expressamente proibido o transporte de cargas, assim como de passageiros em pé no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA, podendo ter como acessório o reboque maleiro, atendendo as normas legais.
Art. 14º. A tarifa a ser cobrada pela prestação de Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA, será calculada pela Gerência de Estado de Infra-Estrutura – GEINFRA, através de planilha apropriada e com base nos preços de insumos vigentes na data do reajuste e fixadas através de portaria. 
Art. 15º. O prazo de validade do contrato de permissão será de 5(cinco) anos.
Art. 16º. Por infração ao disposto nesta Lei e no seu Decreto Regulamentador serão aplicadas as seguintes penalidades conforme a natureza das faltas:
I. Multa;
II. Suspensão do credenciamento do pessoal em operação;
III. Impedimento operacional do veículo;
IV. Recolhimento do veículo;
V. Apreensão do veículo;
VI. Intervenção da permissão do serviço;
VII. Extinção da permissão outorgada ao permissionário.
Art. 17º. Compete à GEINFRA a aplicação das penalidades dos incisos I a VI do art. 16.
Parágrafo Único – A aplicação das penalidades de que trata o inciso VII do art. 16, desta Lei, é de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18º. As infrações cometidas pelo pessoal em operação, previstas nesta Lei, serão enumeradas no Decreto Regulamentador, com as respectivas penalidades pecuniárias, em moeda corrente, atualizáveis de acordo com os índices oficiais.
Parágrafo Único – Compreende-se como pessoal de operação os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA.
Art. 19º. As características dos veículos a serem utilizados no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA, serão aqueles determinados nas legislações aplicáveis. Resoluções do CONTRAN e na Regulamentação desta Lei.
Art. 20º. Fica concedido transporte gratuito, na forma da Lei em vigor:
I. Aos maiores de 65(sessenta e cinco) anos de idade.
II. Aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares, quando em serviço.
III. Às crianças com até 7(sete) anos.
IV. Aos deficientes físicos, devidamente identificados pelas entidades credenciadas.
V. Aos Oficiais de Justiça em serviço.
VI. Aos fiscais credenciados da Gerência de Estado de Infra-Estrutura – GEINFRA.
Parágrafo Único – As gratuidades de que tratam os incisos deste artigo, ficam assim limitadas:
I. 1(uma) gratuidade para os veículos com capacidade até 15(quinze) passageiros.
II. 2(duas) gratuidades para os veículos com capacidade acima de 15(quinze) passageiros.
Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 255 de 20 de outubro de 1997. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem .

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES - Governador Do Estado Do Maranhão
25 DE ABRIL DE 2002.




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