Banco do Brasil foi
condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma cliente
que esperou mais de três horas por atendimento, em uma agência de Imperatriz. A
decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMA, que manteve sentença do juízo da 4ª Vara
Cível daquela comarca.
A cliente informou
que compareceu à agência em maio de 2014, para realizar o saque da pensão
alimentícia de sua filha, quando dirigiu-se ao caixa e precisou esperar das 14h
até às 17:45h pelo atendimento, sem qualquer providência por parte do
estabelecimento. Ressaltou que a demora fugiu à normalidade e gerou desgaste e
humilhação e causou o descumprimento de vários compromissos de trabalho.
O Banco alegou
inexistência do dever de indenizar, já que a instituição não teria praticado
qualquer ato ilícito e a cliente poderia ter realizado o saque no caixa
eletrônico. Argumentou ainda pela inconstitucionalidade da Lei Municipal
1.236/2008, que limitou em 30 minutos o tempo máximo de espera por atendimento
em estabelecimentos bancários.
Para o relator do
recurso, desembargador Jorge Rachid, a espera superou o limite do razoável,
violando a dignidade da consumidora ao ter desvalorizada sua expectativa de
atendimento em tempo aceitável.