A partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está
proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de
pintura de muros e assemelhados.
O entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi
firmado na última sessão extraordinária administrativa do ano. Na ocasião, os
ministros responderam a uma consulta do deputado federal Victor Mendes (PMB-MA)
sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o relator da consulta do
deputado, destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou, entre outros
dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997). E estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda em
bens particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita
mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e
assemelhados.