Ministério público pediu intervenção para nova eleição na escola Nicolau Dino.


Com a polêmica de que a eleição de dezembro de 2015, para a nova diretoria da escola Nicolau Dino foi fraudada, o Ministério Público do Maranhão através da comarca de Grajaú, na pessoa do seu representante Crystian Gonzalez Boucinhas, impetrou na justiça uma ação pedindo a anulação da eleição da escola, que elegeu a nova diretoria na pessoa de Janayna Moreira Barros.

Baseado nas denuncias apresentadas pelo chapa que foi derrotada, na pessoa de André Luís Lima, o MP entrou em ação no momento em que a chapa teria apresento provas de fraudes nas eleições escolares. No dia em que a nova direção venceu as eleições sobre fraudes, alunos da escola foram às ruas de Grajaú protestar contra a nova diretoria do estabelecimento, no ato deles os mesmos também alegaram haver fraudes eleitorais, para que a chapa que está no comando vencesse a eleição de forma ilegal.

Veja no link como se deu o protesto após a eleição: http://realidadenatela.blogspot.com.br/2015/12/alunos-protestam-em-grajau-apos.html

Confira a cópia da ação impetrada pelo Ministério público do Maranhão.


l. DOS FATOS

O Estado do Maranhão editou o Decreto Estadual 30.619/2015 (anexo), datado de 02 de janeiro
de 2015, instituindo processo seletivo para a escolha de diretores de escolas públicas estaduais em todo o
estado. A fim de regulamentar o aludido decreto, c ente federado réu, em 30 de março de 2015, publicou o
Edital 003/2015= O art. 36 do Edital 003/20015 estabeleceu três categorias de eleitores, a saber: profissionais da
educação em exercício na escola; alunos regularmente matriculados e pai ou responsável legal por aluno, desde que devidamente cadastrado.

O art. 54 do mesmo edita! previa um quorum mínimo de comparecimento de 50% de eleitores de
cada uma das acima aludidas categorias, quorum esíe que, caso não atingido, segundo o próprio edital, a eleição não seria homologada, sendo encerrado o processo eleitoral (art. 55 do Edital 003/2015).
Pois bem.
A eleição para o cargo de Direíor da Escola Centro de Ensino Desembargador Nicolau Dino foi
disputada pelos professores ANDRÉ LUÍS LIMA FONTENELE e JANAYNA MOREIRA BARROS SOLINO.

Na categoria de professor, estavam aptos a votar 40 (quarenta) profissionais; na categoria de alunos, 510
(quinhentos e dez) estudantes; e na categoria de pais de alunos, 200 (duzentos) pais estavam aptos para
.exercer o direito de voto.

No dia da eleição, mais de 50% (cinquenta por cento) dos alunos e mais de 50% (cinquenta por
cento).dos país de alunos compareceram às urnas, Contudo, a quantidade de 23 (vinte e três) professores (do total de 40 professores) deixou de voíar, mais de 50% de tal categoria, portanto.

Diante da situação fática acima narrada, não tendo 50% de uma das categorias votado, a solução dada ao caso pelo Estado do Maranhão, embora sem previsão legal em tal sentido seja no edital, seja no decreto que instituiu o seletívo, foi a de desconsiderar totalmente o processo eleitoral e,
automaticamente, nomear, sem qualquer critério objetivo, a candidata JANAYNA MOREIRA BARROS SOLINO para o desempenho da função de Diretora do Centro de Ensino Desembargador Nicolau Dino.

II. DO DSREITO.

11.1 - Da violação ao Princípio da Isonomia. Da quebra da segurança jurídica. Da violação à legalidade.

O ente federado réu, ao editar decreto e lançar editai regulamentando processo seletivo para a escolha de diretores das escolas púbi:cas estaduais, estabeleceu que a forma lídima e legítima para o
provimento de tais cargos seria o processo democrático em que professores, alunos e pais de alunos pudessem apontar quem reuniria, segundo suas preferências, as melhores condições para o desempenho de tal mister. Diante das regras estabelecidas peto ente estatal, os candidatos que almejavam o cargo lançaram-se na desgastante e acirrada disputa eleitoral. Os requisitos impostos pela administração pública eram muitos (art. 11 do edita! 003/2015). Vários eram os documentos exigidos no ato da inscrição (art. 16 do edital 003/2015). Demonstração de competência técnica foi imposta a todos os candidatos (art. 23 do edital 003/2015). Urn exame de certificação foi realizado pela administração, onde se impôs que o candidato
participasse de curso de aperfeiçoamento e, ao fina!, se submetesse a prova para fins de aferição de seus
conhecimentos (art, 46 do edital 003/2015). Regras para a propaganda e campanha eleitoral foram
estipuladas (art 41 do edital 003/2015).
Os candidatos, então, foram a campo pedir votos, fazer campanha. Dispenderam energia, tempo e recursos. Assim agiram na real expectativa de que o cargo seria provido, de fato, a partir de um
democrático processo seleíivo.
Mera ilusão!

O Estaco do Maranhão, diante do fato de menos de 50% (cinquenta por cento) de uma das categorias - a categoria de professor - ter exercido o direito ao voto, deixou de homologar o processo seletivo, como previa o edital. Contudo, sem previsão em Le J ou em qualquer ato normativo que regulamentasse o certame, o ente federado réu solucionou o problema simplesmente escolhendo a seu bei prazer uma das candidatas, frustrando arbitrariamente as expectativas do outro candidato e de seus eleitores,

Definitivamente, a postura do demandado vai de encontro ao Princípio da Isonomia, na medida
em que traduz injustificadamente tratamento diferenciado e privilegiado a um dos candidatos. Da mesma forma, viola o Princípio da Legalidade, na medida em que a solução encontrada pela administração pública não tinha previsão em lei ou mesmo em ato normativo. E, por fim, o ato administrativo ora impugnado viola a segurança jurídica, pois frustra expectativas geradas a partir de conduta anterior da própria administração, qual seja, a de estabelecer o processo seletivo como meio para provimento do cargo de diretor de escolas em todo o estado.

Com efeito, a solução mais justa e correta, em respeito à isonomia e à própria segurança
jurídica, seria exatamente desencadear novo processo eleitoral, mesmo porque, segundo os termos
do próprio edital que regulamentou o certame, o seletivo desencadeado para escolha do Diretor do
Centro de Ensino Nicolau Pino nem sequer foi concluído, deixando de ser homologado pela
administração (vide art. 54 e 55 do editai 003/2015). Além disso, o Decreto 30.619/2015 estabelece que
"o processo poderá ser repetido quantas vezes se fizer necessário ern cada escola ou grupo de
escola, na medida em que vagas venham a surgir fart. 1°, parágrafo único)".
II.2 - Da necessidade de tuteia provisória de evidência e/ou de urgência antecipada.
O art. 311 IV, do CPC estabelece, m verhis:
Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de
perigo de dano ou cê risco ao resultado útil do processo, quando:
i - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte;
11 - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de cases repetitivos ou em súmula vsnculante;
Ml - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa;

i V - a petição inicial for instruída com prova documentai suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoáye.lL

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos i l e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na hipótese dos autos, a prova documenta! ora acostada evidencia tudo o que foi acima alegado. A Administração Pública estadual, não obstante tenha lançado mão de processo seletivo para a escolha de diretores das escolas públicas estaduais, desconsiderou o processo seletivo realizado para a seleção do Diretor do Centro de Ensine Desembargador Nicolau Dino, dando ao problema, arbitrariamente, solução não prevista" em lei ou em qualquer outro ato normativo. Ademais, a tutela, provisória aqui pleiteada é também de urgência, em sua modalidade
antecipada.O art. 300 do CPC traia de íal modalidade de tutela provisória, in verbis:

Art. 200: A tijteía de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ Io Para a concessão da tuteia de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idónea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2S A. tutela tíe urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3£ A íute;a de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
Irreversib Hidade dos efeitos da decisão. Acima, notadamente na violação da Isonomia, da Legalidade e da Segurança Jurídica perpetrada
pelo ato administrativo cuja anulação ora se pretende.

O perigo ao resultado útil ao processo, por sua vez, está revelado pela ideia de que, quanto mais
o tempo passa, menor o período restante do atuas mandato, estando a atual gestora exercendo a função apartir de um ato ilegal e ilegítimo, enquanto que o período do mandato está diminuindo dia a dia. Caso nova eleição seja realizada e outro candidato seja eleito, terá ele rnenos tempo para exercer seu mister que o tempo do mandato originário e, assim, dispondo de reinos tempo para gerir a escola, atendendo aos anseios de seus eleitores, que representarão, por óbvio, a maioria dos usuários do serviço.

Impõe-se, assim, a determinação ao Estado do Maranhão que proceda à nova eleição para
escolha do Diretor do Centro de Ensino Desembargador Nicolau Dino, até que o quorum mínimo seja alcançado e, enfim, o cargo seja democraticamente provido. Ressaite-se que a medida aqui pleiteada é reversível, pois nada impede que futura decisãojudicial que porventura entenda pela revogação da tuteia provisória eventualmente ora concedida faça ressurgir o ato administrativo aqui atacado, voltando ao cargo a diretora indicada pela administração.

III. DO PEDIDO,
Ante o exposto, requer o MP:
1) Liminarmente, após a oítiva da parte contrária, a concessão de tutela provisória no sentido de suspender o ato administrativo que nomeou a Sra. JANAYNA MOREIRA BARROS SOLIMO para o cargo de Diretor do Centro de Ensino Desembargador Nicolau Dino, no Município de Grajaú, bem como no sentido de determinar que o eníe federado réu proceda à realização de novo processo seletivo para escolha do diretor da aludida escola, sob pena de multa diária;

2) No mérito, a confirmação da tutela provisória acima requerida, devendo ser declarado nulo o aio administrativo que nomeou a Sra. JANAYNA MOREIRA SARROS SOLINO para o cargo de Diretor do Centro de Ensino. Desembargador Nicolau Dino, neste Município, impondo-se ao ente federado réu a nomeação para o cargo do candidato democraticamente escolhido no

novo processo seletivo a ser realizado;Declara o autor, desde logo, que não tem pretensão de conciliação.Por fim, este Órgão Ministerial protesta, ainda, por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito, admitidos.Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); para fins legais.

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