Com a polêmica de que a eleição
de dezembro de 2015, para a nova diretoria da escola Nicolau Dino foi fraudada,
o Ministério Público do Maranhão através da comarca de Grajaú, na pessoa do seu
representante Crystian Gonzalez Boucinhas, impetrou na justiça uma ação pedindo
a anulação da eleição da escola, que elegeu a nova diretoria na pessoa de
Janayna Moreira Barros.
Baseado nas denuncias
apresentadas pelo chapa que foi derrotada, na pessoa de André Luís Lima, o MP
entrou em ação no momento em que a chapa teria apresento provas de fraudes nas
eleições escolares. No dia em que a nova direção venceu as eleições sobre
fraudes, alunos da escola foram às ruas de Grajaú protestar contra a nova diretoria
do estabelecimento, no ato deles os mesmos também alegaram haver fraudes eleitorais,
para que a chapa que está no comando vencesse a eleição de forma ilegal.
Veja no link como se deu o protesto
após a eleição: http://realidadenatela.blogspot.com.br/2015/12/alunos-protestam-em-grajau-apos.html
Confira a cópia da ação impetrada
pelo Ministério público do Maranhão.
l. DOS FATOS
O Estado do Maranhão editou o
Decreto Estadual 30.619/2015 (anexo), datado de 02 de janeiro
de 2015, instituindo processo seletivo
para a escolha de diretores de escolas públicas estaduais em todo o
estado. A fim de regulamentar o
aludido decreto, c ente federado réu, em 30 de março de 2015, publicou o
Edital 003/2015= O art. 36 do
Edital 003/20015 estabeleceu três categorias de eleitores, a saber:
profissionais da
educação em exercício na escola;
alunos regularmente matriculados e pai ou responsável legal por aluno, desde
que devidamente cadastrado.
O art. 54 do mesmo edita! previa
um quorum mínimo de comparecimento de 50% de eleitores de
cada uma das acima aludidas
categorias, quorum esíe que, caso não atingido, segundo o próprio edital, a eleição
não seria homologada, sendo encerrado o processo eleitoral (art. 55 do Edital
003/2015).
Pois bem.
A eleição para o cargo de Direíor
da Escola Centro de Ensino Desembargador Nicolau Dino foi
disputada pelos professores ANDRÉ
LUÍS LIMA FONTENELE e JANAYNA MOREIRA BARROS SOLINO.
Na categoria de professor,
estavam aptos a votar 40 (quarenta) profissionais; na categoria de alunos, 510
(quinhentos e dez) estudantes; e
na categoria de pais de alunos, 200 (duzentos) pais estavam aptos para
.exercer o direito de voto.
No dia da eleição, mais de 50%
(cinquenta por cento) dos alunos e mais de 50% (cinquenta por
cento).dos país de alunos compareceram
às urnas, Contudo, a quantidade de 23 (vinte e três) professores (do total de
40 professores) deixou de voíar, mais de 50% de tal categoria, portanto.
Diante da situação fática acima
narrada, não tendo 50% de uma das categorias votado, a solução dada ao caso
pelo Estado do Maranhão, embora sem previsão legal em tal sentido seja no
edital, seja no decreto que instituiu o seletívo, foi a de desconsiderar
totalmente o processo eleitoral e,
automaticamente, nomear, sem
qualquer critério objetivo, a candidata JANAYNA MOREIRA BARROS SOLINO para
o desempenho da função de Diretora do Centro de Ensino Desembargador Nicolau
Dino.
II. DO DSREITO.
11.1 - Da
violação ao Princípio da Isonomia. Da quebra da segurança jurídica. Da
violação à legalidade.
O ente federado réu, ao editar
decreto e lançar editai regulamentando processo seletivo para a escolha de
diretores das escolas púbi:cas estaduais, estabeleceu que a forma lídima e
legítima para o
provimento de tais cargos seria o
processo democrático em que professores, alunos e pais de alunos pudessem
apontar quem reuniria, segundo suas preferências, as melhores condições para o
desempenho de tal mister. Diante das regras estabelecidas peto ente estatal, os
candidatos que almejavam o cargo lançaram-se na desgastante e acirrada disputa
eleitoral. Os requisitos impostos pela administração pública eram muitos (art.
11 do edita! 003/2015). Vários eram os documentos exigidos no ato da inscrição
(art. 16 do edital 003/2015). Demonstração de competência técnica foi imposta a
todos os candidatos (art. 23 do edital 003/2015). Urn exame de certificação foi
realizado pela administração, onde se impôs que o candidato
participasse de curso de
aperfeiçoamento e, ao fina!, se submetesse a prova para fins de aferição de
seus
conhecimentos (art, 46 do edital
003/2015). Regras para a propaganda e campanha eleitoral foram
estipuladas (art 41 do edital
003/2015).
Os candidatos, então, foram a
campo pedir votos, fazer campanha. Dispenderam energia, tempo e recursos. Assim
agiram na real expectativa de que o cargo seria provido, de fato, a partir de
um
democrático processo seleíivo.
Mera ilusão!
O Estaco do Maranhão, diante do
fato de menos de 50% (cinquenta por cento) de uma das categorias - a categoria
de professor - ter exercido o direito ao voto, deixou de homologar o processo seletivo,
como previa o edital. Contudo, sem previsão em Le J ou em qualquer ato
normativo que regulamentasse o certame, o ente federado réu solucionou o problema
simplesmente escolhendo a seu bei prazer uma das candidatas, frustrando
arbitrariamente as expectativas do outro candidato e de seus eleitores,
Definitivamente, a postura do
demandado vai de encontro ao Princípio da Isonomia, na medida
em que traduz injustificadamente
tratamento diferenciado e privilegiado a um dos candidatos. Da mesma forma,
viola o Princípio da Legalidade, na medida em que a solução encontrada pela
administração pública não tinha previsão em lei ou mesmo em ato normativo. E,
por fim, o ato administrativo ora impugnado viola a segurança jurídica, pois
frustra expectativas geradas a partir de conduta anterior da própria
administração, qual seja, a de estabelecer o processo seletivo como meio para
provimento do cargo de diretor de escolas em todo o estado.
Com efeito, a solução mais
justa e correta, em respeito à isonomia e à própria segurança
jurídica, seria
exatamente desencadear novo processo eleitoral, mesmo porque, segundo os termos
do próprio
edital que regulamentou o certame, o seletivo desencadeado para escolha do
Diretor do
Centro de Ensino
Nicolau Pino nem sequer foi concluído, deixando de ser homologado pela
administração
(vide art. 54 e 55 do editai 003/2015). Além disso, o Decreto 30.619/2015
estabelece que
"o processo
poderá ser repetido quantas vezes se fizer necessário ern cada escola ou grupo
de
escola, na
medida em que vagas venham a surgir fart. 1°, parágrafo único)".
II.2 - Da
necessidade de tuteia provisória de evidência e/ou de urgência
antecipada.
O art. 311 IV, do CPC estabelece,
m verhis:
Art. 311: A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de
perigo de dano
ou cê risco ao resultado útil do processo, quando:
i - ficar caracterizado o abuso
do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte;
11 - as alegações de fato puderem
ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de cases
repetitivos ou em súmula vsnculante;
Ml - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa;
i V - a petição
inicial for instruída com prova documentai suficiente dos fatos
constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoáye.lL
Parágrafo único. Nas hipóteses
dos incisos i l e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na hipótese dos autos, a prova
documenta! ora acostada evidencia tudo o que foi acima alegado. A Administração
Pública estadual, não obstante tenha lançado mão de processo seletivo para a escolha
de diretores das escolas públicas estaduais, desconsiderou o processo seletivo
realizado para a seleção do Diretor do Centro de Ensine Desembargador Nicolau
Dino, dando ao problema, arbitrariamente, solução não prevista" em lei ou
em qualquer outro ato normativo. Ademais, a tutela, provisória aqui pleiteada é
também de urgência, em sua modalidade
antecipada.O art. 300 do CPC
traia de íal modalidade de tutela provisória, in verbis:
Art. 200: A
tijteía de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ Io Para a concessão da tuteia
de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idónea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2S A. tutela tíe urgência pode
ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3£ A íute;a de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
Irreversib Hidade dos efeitos da decisão. Acima,
notadamente na violação da Isonomia, da Legalidade e da Segurança Jurídica
perpetrada
pelo ato administrativo cuja
anulação ora se pretende.
O perigo ao resultado útil ao
processo, por sua vez, está revelado pela ideia de que, quanto mais
o tempo passa, menor o período restante
do atuas mandato, estando a atual gestora exercendo a função apartir de um ato
ilegal e ilegítimo, enquanto que o período do mandato está diminuindo dia a
dia. Caso nova eleição seja realizada e outro candidato seja eleito, terá ele
rnenos tempo para exercer seu mister que o tempo do mandato originário e,
assim, dispondo de reinos tempo para gerir a escola, atendendo aos anseios de
seus eleitores, que representarão, por óbvio, a maioria dos usuários do
serviço.
Impõe-se, assim, a determinação
ao Estado do Maranhão que proceda à nova eleição para
escolha do Diretor do Centro de
Ensino Desembargador Nicolau Dino, até que o quorum mínimo seja alcançado e,
enfim, o cargo seja democraticamente provido. Ressaite-se que a medida aqui
pleiteada é reversível, pois nada impede que futura decisãojudicial que
porventura entenda pela revogação da tuteia provisória eventualmente ora
concedida faça ressurgir o ato administrativo aqui atacado, voltando ao cargo a
diretora indicada pela administração.
III. DO PEDIDO,
Ante o exposto, requer o MP:
1) Liminarmente, após a oítiva da
parte contrária, a concessão de tutela provisória no sentido de suspender o ato
administrativo que nomeou a Sra. JANAYNA MOREIRA BARROS SOLIMO para o cargo de
Diretor do Centro de Ensino Desembargador Nicolau Dino, no Município de Grajaú,
bem como no sentido de determinar que o eníe federado réu proceda à realização
de novo processo seletivo para escolha do diretor da aludida escola, sob pena
de multa diária;
2) No mérito, a confirmação da
tutela provisória acima requerida, devendo ser declarado nulo o aio
administrativo que nomeou a Sra. JANAYNA MOREIRA SARROS SOLINO para o cargo de
Diretor do Centro de Ensino. Desembargador Nicolau Dino, neste Município, impondo-se
ao ente federado réu a nomeação para o cargo do candidato democraticamente
escolhido no
novo processo seletivo a ser
realizado;Declara o autor, desde logo, que não tem pretensão de conciliação.Por
fim, este Órgão Ministerial protesta, ainda, por provar o alegado através de
todos os meios de prova em direito, admitidos.Dá à causa o valor de R$ 1.000,00
(mil reais); para fins legais.