A partir deste dia (16) de junho, a polícia civil do
Estado do Maranhão iniciará greve por tempo indeterminado em razão do não
cumprimento de acordo feito pelo governo do Estado.
Houve uma greve no ano passado que foi interrompida
por que o governador deu sua palavra que a categoria dos policiais civis iria
ser valorizada. Passado quase um ano de negociação o governo apresentou uma
proposta imoral de aumento de 15% divididos em 03 anos, o que não cobriria nem
a inflação acumulada do período.
Diante disso a categoria se reuniu em assembléia
geral e decidiram pela greve. O sindicato dos policiais civis emitiu uma
instrução normativa que diz que os policiais só poderão atender casos de crime
inafiançáveis, crimes contra a mulher, idoso e criança e adolescente.
Não se fará boletim de ocorrência, exceto àqueles
relacionados aos crimes acima. Não se levará também presos para audiência. A Instrução
Normativa de nº 001 regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos
Policiais Civis do Estado do Maranhão durante o período de greve, a ser
iniciado a partir do dia 16 de junho de 2016, conforme estabelecido pela
Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 10 de junho de 2016.
Estes procedimentos respeitam os 30% dos
serviços essenciais ao atendimento público, conforme especificado na Lei n.
7.783/89, artigo Art. 9º, de 1989.
Lei
nº 7.783 de 28 de Junho de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de
greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art.
9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador,
manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os
serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é
assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar
diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
SINPOL