EXCLUSIVO: Polícia Civil entra em greve em todo Estado


A partir deste dia (16) de junho, a polícia civil do Estado do Maranhão iniciará greve por tempo indeterminado em razão do não cumprimento de acordo feito pelo governo do Estado.

Houve uma greve no ano passado que foi interrompida por que o governador deu sua palavra que a categoria dos policiais civis iria ser valorizada. Passado quase um ano de negociação o governo apresentou uma proposta imoral de aumento de 15% divididos em 03 anos, o que não cobriria nem a inflação acumulada do período.

Diante disso a categoria se reuniu em assembléia geral e decidiram pela greve. O sindicato dos policiais civis emitiu uma instrução normativa que diz que os policiais só poderão atender casos de crime inafiançáveis, crimes contra a mulher, idoso e criança e adolescente.

Não se fará boletim de ocorrência, exceto àqueles relacionados aos crimes acima. Não se levará também presos para audiência.  A Instrução Normativa de nº 001 regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Policiais Civis do Estado do Maranhão durante o período de greve, a ser iniciado a partir do dia 16 de junho de 2016, conforme estabelecido pela Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 10 de junho de 2016.
Estes procedimentos respeitam os 30% dos serviços essenciais ao atendimento público, conforme especificado na Lei n. 7.783/89, artigo Art. 9º, de 1989.
Clique e acesse a Instrução Normativa  —> INSTRUÇÃO-NORMATIVA-001-2016
Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
SINPOL


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