Em decisão proferida na quarta-feira (22) o
ex-prefeito de Arame Raimundo Nonato Lopes recebeu uma pena de 3 anos de
detenção, aplicada para ser cumprida no regime aberto. No caso em tela,
todavia, foi possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, tendo em vista que a pena definitivamente aplicada é inferior a 4
(quatro) anos e o crime não foi perpetrado com violência ou ameaça à pessoa.
Sobre o caso, relata a denúncia que o acusado,
enquanto gestor do Município de Arame, teve suas contas relativas ao exercício
de 2004 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Maranhão, em virtude de inúmeras
irregularidades praticadas durante o exercício de 2004, apontadas no Relatório
de Informação Técnica nº 109/2006, destacando-se a não realização de
procedimento licitatório e a emissão de cheques sem fundos. A denúncia foi
recebida em 03 de agosto de 2012 e o réu foi citado e apresentou defesa prévia.
Realizada audiência de instrução e julgamento e não foi realizado
interrogatório do acusado embora devidamente intimado. Nas alegações finais, a
acusação pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa de Raimundo
alegou ausência de dolo nas condutas do ex-gestor, bem como falta de provas
para a condenação.
“Analisando os elementos probatórios carreados nos
autos, vejo que se impõe a condenação do acusado parcialmente. Senão, vejamos:
Quanto ao delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/89, que tipifica a dispensa
ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou a não
observância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade,
haverá o crime tanto na hipótese em que a licitação é dispensada mesmo sem lei
autorizando ou determinando a dispensa, como na situação em que a lei até
autoriza ou determina, mas o administrador não observa os requisitos formais
para tanto. Passo a analisar a sua materialidade”, observou a magistrada ao
decidir a lide.
Diz ela na sentença: “Aduzem os relatórios técnicos
de nº 109/2006 UTCOG-NACOG a ocorrência de ausência de contratos e licitações
na aquisição de bens e serviços. Tal conclusão é reforçada pelos documentos
enviados pelo Tribunal de Contas do Estado, que demonstram que a Prefeitura
Municipal não seguia os procedimentos da Lei de Licitações. O tipo penal acima
descrito não exige para a sua consumação a ocorrência de dano à Administração
Pública. Não é o caso, portanto, de crime material. No caso, sendo o acusado
prefeito de Arame à época dos fatos, cristalina é sua responsabilidade penal,
que se perfectibilizou quando não observou a legislação pertinente, ao
determinar a aquisição de bens e serviços”.
Sobre a emissão de cheques sem fundo emitido pelo
gestor municipal, o Judiciário entendeu que não foi demonstrado o elemento
subjetivo específico do tipo, qual seja, dolo de fraudar. E conclui que não
configurou crime a conduta de quem emite cheque como garantia de parcelamento
de dívida de energia elétrica, vez que se trata de cheque pré-datado em 13 de
setembro de 2004 para ser depositado em 20 de outubro do mesmo ano. Assim não
estamos diante de uma ordem de pagamento à vista, tanto que no verso da cártula
fls. 166 está escrito referente a “fatura do mês de 08/2004”.
“Assim, considerando que o título de crédito tem
por característica principal ser uma ordem de pagamento à vista, quando alguém
aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à da
emissão, está recebendo o título como mera promessa de pagamento. Caso não seja
compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito
civil, mas não um crime”, ressaltou Selecina Locatelli.
A sentença, assinada pela juíza titular Selecina
Locatelli, ressalta que o réu não é reincidente em crime doloso e que os
elementos judiciais indicam que a substituição ora deferida é suficiente para
que o réu não volte a delinquir. A pena de detenção foi substituída por duas
restritivas de direito. Uma delas é a prestação pecuniária, consistente no
pagamento de 36 (trinta e seis) salários-mínimos, considerado o seu valor ao
tempo da conduta (12/2004), corrigidos monetariamente, à entidade pública ou
privada com destinação social, em benefício de comunidades carentes deste
Município, permitido o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
A outra restritiva é a prestação de serviço à
comunidade, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo
de 03 (três) anos na sede do Ministério Público Estadual, o qual deverá
desempenhar atividades indicadas pelo referido órgão, devendo ser cumprida à
razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e
fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. “Caso
ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, serão
convertidas em privativa de liberdade”, finaliza a sentença.
(CGJ)