O entendimento unânime dos membros do órgão colegiado do TJMA foi de que
a matéria jornalística em questão fez crítica contundente à atuação política
dos vereadores, mas não violação à honra ou imagem de qualquer um deles.
A publicação que motivou o pedido de indenização, na Justiça de 1º Grau,
afirmava que não houve sessão plenária numa segunda-feira na Câmara porque um
grupo de vereadores teria viajado a São Luís, com a intenção de pedir a um
secretário estadual para não liberar emendas parlamentares de um deputado. A
resposta ao pedido teria sido negativa.
O relator da apelação datada de 2016, desembargador Paulo Velten, não
observou qualquer excesso jornalístico na publicação e muito menos dano moral
causado aos apelados. Lembrou que a Constituição Federal assegura a liberdade
de informação e de manifestação da opinião e do pensamento.
O desembargador ressaltou que, se verdadeiro ou inverídico o fato
mencionado na publicação, isso não tem relevância para o desenlace da
controvérsia. Disse que uma mentira que não atinge a honra alheia não passa de
uma mentira, sem consequências no plano jurídico. Acrescentou que mentir não
constitui ilícito civil, mas um ato contrário à moral, não estando no espectro de
atuação do Direito.
Velten prosseguiu, dizendo que “a liberdade de imprensa é essencial à
existência do próprio Estado Democrático de Direito. Qualquer forma de tolher o
seu exercício, por meio de atuação administrativa ou no plano judicial,
configura inaceitável censura”.
O relator destacou que um texto jornalístico é ofensivo quando dele se
extrai a intenção de difamar outra pessoa, atingindo-lhe algum aspecto de sua
personalidade.
Ele observou que a matéria, contudo, limitou-se a criticar a atuação política
de um grupo de vereadores, os quais nem sequer foram nominados. Por isso, não
viu como manter a sentença de origem.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Marcelino Everton
acompanharam o entendimento do relator.
Luís Cardoso