Conselheiro Tutelar Joabe Rodrigues convoca imprensa para esclarecer sobre acusações


O conselheiro tutelar da cidade de Grajaú, foi acusado por algumas pessoas do Povoado Remanso, de ser um dos principais mediador para encubar um estupro de uma criança de 10 anos no povoado. As acusações contra o conselheiro diziam que o mesmo estaria protegendo o suposto acusado, só porque ele pertence à religião evangélica do Conselheiro.

Depois de tantas acusações e repercussão na rede social Joabe Rodrigues entrou em contato com o De Olho em Grajaú e, convocou a produção para uma entrevista, onde o mesmo esclareceu sobre a denuncia que hora caiu sobre sua pessoa. Em uma entrevista de 08 minutos o conselheiro explicou a situação e declarou que tudo que foi dito são inverdades e, ainda emitiu uma nota do conselho à comunidade através deste blog. Ouça entrevista no clicando no link: https://soundcloud.com/djacy-oliver/joabe-rodrigues-esclarece-acusacoes-contra-sua-pessoa


NOTA DE ULTILIDADE PUBLICA

                O CONSELHO TUTELAR DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão, instituído pela Lei Federal nº 8.069/90 – ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), representado pelos seguintes Conselheiros Joabe Rodrigues, Antoniel Pereira, Laura Gomes, Miscenia Figueredo e Manoel de Jesus, no uso de suas atribuições legais, assistindo a criança, I V C S 10 anos, recebeu a Sra. Dulciran do Carmo Santos (MÃE), residente na Rua Terezinha s/nº povoado Remanso, relatando que sua filha foi violentada na segunda feira dia “21-08-2017”, pois a criança foi dormir na casa da uma Senhora da Localidade para lhe fazer companhia, sendo que a mesma já estava dormindo com esta Mulher, amiga de sua Mãe há uma semana atras. A mãe relatou que sua filha, no dia 24, apareceu com 10,00 Reais, e ao ser interrogada disse que tinha sido o seu avô que tinha dado. A mãe desconfiou da conversa, e pressionou a filha a dizer de que natureza vinha aquele valor, e a sua filha declarou que um Senhor havia lhe dado, e que o mesmo tinha dado o dinheiro para ela poder deixar ele tirar a roupa dela e fazer atos sexuais. A Mãe procurou o (Suspeito) mais o mesmo não estava em casa. Então, a Sra. Dulciran do Carmo, resolveu vir para Grajaú e registrar um Boletim de Ocorrência. E logo, em seguida a Polícia Civil encaminhou as mesmas para o conselho Tutelar para que fossem tomadas as medidas necessárias.
                 O Conselho Tutelar, em esclarecimento a sociedade de Grajaú por meio deste Conceituado Blog, vem declarar a todos, que as notícias que estão circulando nas redes sociais em sua maioria são inverdades, bem como as calunias e difamações. Declara que, caso de omissão, humilhação em forma de coagir e ameaçar a mãe da criança, isso nunca existiu. Pelo Contrário, desde quando o Orgão foi acionado, de imediato foi tomando todas as medidas cabíveis, como: conseguir meios para conduzir a criança para o Exame de Conjunção Carnal, na Cidade de Imperatriz (IML), e se caso houvesse necessidade um atendimento psicológico. Os membros do conselho Tutelar de Grajaú deixa bem claro a toda sociedade, que todos tem atestado de boa conduta, e se comportado diante da sociedade de maneira que não venha trazer escândalo para este conselho. Declara ainda que não há caso por baixo do tapete; não há “covardes”, “Safados” e nem “bandidos”, como assim, um dos conselheiros foi chamado em redes sociais.


                 Ainda nesta Nota, o Conselho Tutelar, se coloca a inteira disposição de toda sociedade de Grajaú, para qualquer que seja o esclarecimento de forma bem transparente.
 “O Estatuto da Criança e do Adolescente define a prática de maus tratos em seus artigos 3º e 5º. Conforme os dispositivos referidos, depreende-se que toda ação ou omissão que prejudique o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
O Conselho Tutelar aplica medidas de proteção à criança e ao adolescente vítima (art. 136, I c.c. o art. 101 do ECA) bem como medidas aos pais (art. 136, II c.c. o art. 129 do ECA); também comunica ao Ministério Público o fato que constitua infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente (art. 136, IV do ECA).”

      Sem mais para o momento de já nos colocamos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.




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