Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que
todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de
armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na
sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais
dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou
restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das
cidades.
O
Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos
partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República
(PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator,
ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de
dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes
de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500
mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e
menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.
Sistema
de Segurança Pública
Em seu
voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados
estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável,
desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator,
atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das
guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele
lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão
geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em
1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública
essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano
legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas
municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
Incidência
de infrações
Ainda
conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a
integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar
relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante
para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela
própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva
e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela
maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada
área.
Ele
apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos,
tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou
proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, "o
tratamento exigível, adequado e não excessivo" consiste em conceder
idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da
sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de
mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população
Ficaram
vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a
ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras.
Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a
direito fundamental nem a qualquer interesse contra majoritário ou excepcional
que justifique a atuação do STF.
AR/AD//CF