O
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação(FNDE) denunciou no dia 5 de
dezembro de 2017 o prefeito de Grajaú, Mercial Lima de Arruda, acusando-o de
ato de improbidade administrativa em razão de irregularidade na execução do
Convênio nº 700114/2008 (SIAFI 626882) no valor de R$ 940.500,00 que foram
destinados pelo governo federal para construção de uma Unidade de Educação
Infantil em Grajaú.
O
FNDE alegava na denúncia, que, após a liberação dos recursos para a execução da
obra, identificou-se um descompasso entre o percentual de avanço da obra e os
valores pagos pelo pelo prefeito Mercial Arruda à empresa contratada. Além
disso, verificaram-se, na construção, vários problemas estruturais e
desconformidades com o projeto que prejudicam a sua conclusão e utilização
futura.
Assevera
que, embora o prazo de prestação de contas tenha se encerrado na gestão
posterior de Mercial Arruda, a responsabilidade recairia sobre ele, pois os
recursos foram liberados em sua administração. Além disso, afirma que o
prefeito Mercial Arruda, após o encerramento do mandato, não apresentou
documentação sobre a execução do convênio ao seu sucessor, no caso, o prefeito
Júnior Otsuka.
O
FNDE alega que o valor liberado foi de R$ 940.500,00 (novecentos e quarenta mil
e quinhentos reais), mediante duas ordens de pagamento, sendo; uma no dia 1º de
abril de 2010 e a outra no dia 9 de outubro de 2010, nos valores de R$
700.000,00 e 240.500,00, respectivamente.
O
FNDE sustentou na denúncia que foi constatada a execução de apenas 39,19% da
obra, mesmo o prefeito Mercial Arruda tendo recebido os 100% dos recursos
federais. Notificado, Mercial Arruda não apresentou defesa.
A
Justiça Federal citou o Ministério Público Federal questionando-o se teria ou
não interesse na denúncia contra o prefeito Mercial Arruda. Em resposta, o MPF
disse que sim, concordou com tudo que o FNDE relatou na ação e reforçou o
pedido de condenação contra Mercial.
A
Justiça Federal voltou a notificar Mercial Arruda para apresentar defesa. Dessa
vez, o prefeito apresentou e pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Alegou ainda que não praticou o crime de improbidade administrativa.
Nesta
segunda-feira, 27 de setembro de 2021, a juíza federal Ana Claúde Neves, julgou
o mérito da ação em sua totalidade, atendeu todos os pedidos do FNDE e do MPF e
condenou o prefeito Mercial Arruda a devolver aos cofres do FNDE a quantia de
R$ 940.500,00. Além disso, a magistrada suspendeu pelo prazo de cinco anos os
direitos políticos de Arruda.
“Diante de todo o panorama aqui traçado, entendo que a conduta
praticada pelo réu foi concretamente danosa ao erário, tendo em conta o repasse
de valores à pessoa jurídica Procarde Construções Ltda, em total descompasso
com o percentual de execução da obra. Ademais, há dano concreto ao erário no
que tange à imprestabilidade da obra já realizada, ponto bem descrito na
inicial. Além do dano
concreto, a conduta do réu se amolda com perfeição à hipótese prevista no art.
10, XI, da Lei 8.429/92 (“liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular”), diante do repasse das verbas descritas na inicial, em dissonância com
art. 62, da Lei 4.320/64″.”Por essas razões, entendo que, além do ressarcimento
do dano, deve ainda haver a suspensão dos direitos políticos no mínimo legal (5
anos), o que se afigura proporcional à prática do ato ímprobo apontado, tudo
levando em conta que o réu praticou a conduta na forma culposa (culpa
grave) , disse a magistrada.
E
concluiu sua sentença condenado Mercial Arruda. Veja abaixo;
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487,
I, do CPC, para condenar o réu nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei
8.429/92, na seguinte forma:
a) ressarcimento integral do dano causado, no valor de
R$ 940.500,00 (novecentos e quarenta mil e quinhentos reais);
b) suspensão dos direitos políticos no prazo de 5
(cinco) anos;
Submeter-se-ão os valores da condenação, após devidamente
liquidados, à correção monetária e a juros de mora segundo as regras contidas
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os valores atinentes ao ressarcimento integral do dano deverão
ser revertidos ao ente público lesado (FNDE).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC”, concluiu a juíza federal.
Minuto
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