O
desembargador Antônio Fernando Bayma, do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu
decisão no sentido de anular a decisão do juiz de primeiro grau em razão de
investigação e busca e apreensão de bens do deputado Josimar Maranhãozinho e
outros membros de seu grupo político.
leia trechos da decisão:
Posto
assim e verificando fortes os argumentos para a desconstituição do questionado
ato, estou a vislumbrar presentes o fumus boni iuris pela manifesta
plausibilidade substancial do alegado e o periculum in mora diante do suportado
prejuízo decorrente da perpetuação dos efeitos de decisão emanada de juízo
incompetente, a ponto de autorizar não só o imediato restabelecimento da ordem,
como também se lhe imprimido efeito satisfativo.
Firme nessa ponderação ao argumento de que a prorrogação do foro por
prerrogativa de função se verifica de forma plena para casos de reeleição para
outro mandato, ainda que para exercício em casas legislativas diferentes , pois
não o fato de tão apenas não mais a frente do cargo de deputado estadual, o
co-investigado Josimar Cunha
Rodrigues, a afastar a competência por prerrogativa de função que detinha ao
tempo dos atribuídos fatos. Esta, a meu ver, permanecida inalterada diante da
manutenção ininterrupta do exercício da função parlamentar pelo investigado
eleito para o cargo de deputado federal, com deslocamento apenas de âmbito
legislativo (estadual para federal).
Inobstante tudo isso, a reforçar a manutenção desta prerrogativa o fato de que
atualmente investido o co- investigado no cargo de Deputado Federal, situação
esta por si só a recomendar ao juízo de base cautela no acolhimento da medida
de busca e apreensão de documentos em sua residência sem antes remetidos os
autos ao juízo natural (STF), por força do art. 102, I, “b” da Constituição
Federal.
No caso destes autos, em razão da medida ter sido tomada quando já no exercício
da função parlamentar federal somente a Suprema Corte o competir para aferição
da necessidade de romper com a inviolabilidade do domicílio residencial do
deputado federal para fins de adoção e aplicação da medida de busca e apreensão
de documentos , independentemente de relacionada a tomada deste procedimento em
feito que apura suposta prática não atrelada ao atual mandato federal.
A superação da competência ao firmo de não competir ao Tribunal local o
processamento do feito em razão de não mais investido no cargo de deputado
estadual torna vulnerável não só a prerrogativa parlamentar de inviolabilidade
de domicílio, como também fragilizada a garantia de liberdade por conta de
processado por juízo incompetente.
Violar as prerrogativas de parlamentar federal com a proferição de decisão de
juízo monocrático, ainda que sob o argumento de que investigado por ato
estranho ao seu mandato, porém decorrente de anterior legislatura parlamentar
estadual, é malferir a garantia constitucional do juiz natural e seus
consectários do juiz competente
e imparcial.
Por tudo isso e demonstrado os autorizativos requisitos da cautelar, hei por
bem ANULAR a decisão proferida no processo no 0828665-05.2021.8.10.0001 de
busca e apreensão de documentos e medidas assecuratórias em trâmite na 1a Vara
Criminal de São Luís/MA, em todos os seus efeitos, inclusive determinando a
imediata paralisação da extração de dados e devolução dos bens apreendidos,
inclusive dos veículos, contas bancárias e demais cominações da decisão de
primeira instância, bem ainda, SUSPENDER as investigações atinentes ao
Procedimento Investigatório Criminal n.o 011660-750/2018,
em trâmite no GAECO/MA até o julgamento final deste writ.
Desta decisão dê-se imediata ciência a autoridade impetrada para fins de
cumprimento, servindo, de logo, como mandado e/ou ofício.
Dispensa-se as informações por suficiente para aferição da ordem os documentos
apensados à inicial, em especial por restrito a debater competência.
Encaminhem-se os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Fonte:
Blog do Saraiva