O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, por
unanimidade, na sessão desta terça-feira (3), improcedente a ação cautelar
apresentada por Deoclides Santos Neto Macedo, suplente de deputado federal pelo
Maranhão nas eleições de 2014. Deoclides teve seu registro indeferido pelo TSE
e tentava reverter a decisão.
Relator da ação
cautelar, o presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, votou na sessão pela
improcedência do pedido, revogando a liminar anteriormente concedida por ele
que destinava os votos obtidos pelo candidato ao seu partido (PDT).
O ministro informou
que Deoclides teve o seu registro de candidatura a deputado federal indeferido
pelo TSE no julgamento do Recurso Ordinário (RO) 40563, com base na
inelegibilidade da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
64/90 (rejeição de contas públicas).
Toffoli lembrou
que, ao apreciar o RO 40137, do Ceará, na sessão jurisdicional de 26 de agosto
de 2014, o TSE firmou orientação no sentido de que, nos processos de registro
de candidatura para as eleições de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea
“g” pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos Tribunais de Contas
que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas. E
eventual mudança jurisprudencial não seria, em tese, aplicável ao pleito de
2014, em virtude do princípio da segurança jurídica.
“Então, eu estou a
julgar improcedente a ação cautelar e revogando a liminar anteriormente
deferida”, disse o presidente do TSE na sessão de hoje.
Agravos regimentais
Antes de julgar o
mérito da cautelar, o ministro deu provimento a agravos regimentais, para
reconhecer a legitimidade recursal dos que propuseram tais recursos contra
Deoclides, que havia obtido a suplência para o cargo.
Em relação aos
agravos, o ministro Dias Toffoli afirmou que, “em princípio, não tem
legitimidade para interpor recurso em ação cautelar o terceiro que não
participou do processo principal”. Porém, de acordo com o ministro, “na
hipótese em exame, o deferimento da medida liminar acabou por gerar reflexos na
totalização dos votos relativos ao cargo de deputado federal no estado do
Maranhão, o que legitima, em caso, a interposição do agravo regimental, com
base no artigo 499 do CPC [Código de Processo Civil] por parte daqueles que se
viram prejudicados com tais circunstâncias”.
EM/LC