Câmara de Grajaú recebe documento pedindo a cassação do prefeito Mercial


O presidente da Câmara Arthur Carvalho Neto, entre a Cruz e a Espada, porque foi entregue hoje terça-feira (11) de julho de 2018 na Câmara de Grajaú, o pedido de cassação do mandato de Mercial Arruda prefeito de Grajaú pelo (DEMO). O documento foi entregue por um pai de aluno que não quis se expor e deve ser lido na próxima terça-feira e colocado em pauta para votação. No oficio a denuncia contra o gestor diz o seguinte: Os fatos apresentados mostram que o prefeito de Grajaú, cometeu; Crime por proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro com o cargo. Pede-se que esta casa de leis apure os fatos apresentados já que o mesmo deverá ser punido com o afastamento e até mesmo a cassação de seu mandato.

O documento ainda apresenta as seguintes provas; é de conhecimento geral dessa casa de leis, que o ato público realizado no dia 30 de junho de 2018, sábado, para a entrega de ambulâncias e retroescavadeira, realizado no bairro Rodoviário, deste município, o gestor municipal não manteve a compostura, chegando a proferir ameaças, ofensas e gestos de baixo calão direcionados aos servidores da educação em greve. Que em dado momento realizavam manifestação em busca de reajuste salarial. Fato este de grande repercussão, com áudios e vídeos do episódio circulando nas redes sociais e blogs, bem como testemunhado por diversos munícipes que estavam presentes no local.

O documento ainda mostra anexado a lei, que orienta a cassação de qualquer gestor.

Lei: Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Artigo 4º São funções politicas-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
X- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Artigo 5º O processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo.

I-A denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante. Assim diz uma parte da lei.

O documento ainda diz; Que seja recebida a presente denuncia em desfavor do prefeito municipal, Mercial Lima de Arruda e que sejam aplicadas na forma do decreto de lei nº 201/67 da lei orgânica do município o que fizer necessário. A notificação do denunciado para que no prazo legal apresente a defesa nos termos da lei nº 201/67.
Ao final esperamos que seja julgada procedente a denuncia para via de consequência no afastamento e até mesmo a cassação do mandato do prefeito municipal Mercial Lima de Arruda, com fundamento na Constituição Federal. Lembrando que o documento ainda vai para analise da presidência na próxima terça-feira, para saber se será posto em votação na casa.

Pedimos deferimento da mesma, Grajaú/MA 06 de julho de 2018.
Recebido em 11/07/2018 por volta das 10h45min.

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