O presidente da Câmara Arthur Carvalho Neto, entre a
Cruz e a Espada, porque foi entregue hoje terça-feira (11) de julho de 2018 na Câmara
de Grajaú, o pedido de cassação do mandato de Mercial Arruda prefeito de Grajaú
pelo (DEMO). O documento foi entregue por um pai de aluno que não quis se expor
e deve ser lido na próxima terça-feira e colocado em pauta para votação. No oficio
a denuncia contra o gestor diz o seguinte: Os fatos apresentados mostram que o
prefeito de Grajaú, cometeu; Crime por
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro com o cargo. Pede-se
que esta casa de leis apure os fatos apresentados já que o mesmo deverá ser
punido com o afastamento e até mesmo a cassação de seu mandato.
O documento ainda apresenta as seguintes provas; é
de conhecimento geral dessa casa de leis, que o ato público realizado no dia 30
de junho de 2018, sábado, para a entrega de ambulâncias e retroescavadeira,
realizado no bairro Rodoviário, deste município, o gestor municipal não manteve
a compostura, chegando a proferir ameaças, ofensas e gestos de baixo calão
direcionados aos servidores da educação em greve. Que em dado momento
realizavam manifestação em busca de reajuste salarial. Fato este de grande
repercussão, com áudios e vídeos do episódio circulando nas redes sociais e
blogs, bem como testemunhado por diversos munícipes que estavam presentes no
local.
Lei: Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Artigo 4º São funções politicas-administrativas dos
prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos vereadores e sancionadas
com a cassação do mandato.
X- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo.
Artigo 5º O processo de cassação do mandato do
prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao
seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado
respectivo.
I-A denuncia escrita da infração poderá ser feita
por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denuncia e de
integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum
de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual
não poderá integrar a comissão processante. Assim diz uma parte da lei.
O documento ainda diz; Que seja recebida a presente
denuncia em desfavor do prefeito municipal, Mercial Lima de Arruda e que sejam
aplicadas na forma do decreto de lei nº 201/67 da lei orgânica do município o
que fizer necessário. A notificação do denunciado para que no prazo legal
apresente a defesa nos termos da lei nº 201/67.
Ao final esperamos que seja julgada procedente a
denuncia para via de consequência no afastamento e até mesmo a cassação do
mandato do prefeito municipal Mercial Lima de Arruda, com fundamento na
Constituição Federal. Lembrando que o documento ainda vai para analise da presidência
na próxima terça-feira, para saber se será posto em votação na casa.
Pedimos deferimento da mesma, Grajaú/MA 06 de julho
de 2018.
Recebido em 11/07/2018 por volta das 10h45min.