Os juízes de direito e o promotor de justiça da
comarca de Grajaú resolve. Considerando os
registros preocupantes de crimes, tais como, lesões corporais, roubos,
tentativas de homicídios e homicídios, perpetrados na comarca de Grajaú com o
uso de armas brancas (facões, facas, punhais, peixeiras e similares),
afrontando, portanto, a necessária pacificação social; considerando ainda o que
dispõe do artigo 19, do decreto lei nº 3688/41 (lei contravenções penais) que
capitula como contravenção penal o porte ilegal de arma branca.
Resolve que o porte de armas brancas em locais
públicos (Praças, Ruas e similares) bem como em bares e clubes principalmente no
período de férias, está proibido. O desrespeito à legislação acima e nos
documentos mencionados acarretara na condução do contraventor à delegacia de
policia, para a feitura do procedimento necessário bem como a apreensão da
arma.
O conduzido responderá por porte ilegal de arma nos
temos do artigo 19 da lei de contravenções penais, cuja pena é de prisão de 15
dias a 6 meses ou multa, hipótese em que a autoridade policial deverá lavrar os
competentes TCO/BCO a depender da idade do conduzido.