Os advogados Admiel Gomes Neto e
Thiberio Henrique Lima requereram junto à Justiça Eleitoral e, apresentaram a
prestação de contas da eleição de 2020 do na época candidato a prefeito
Marinaldo Alexandre da Silva o Marinaldo do Gesso, e de seu candidato a
vice-prefeito Paulo Facundo Neto.
A justiça fez avaliação das contas e
julgou legais a prestação das contas, como mostram relatórios da sentença
abaixo;
RELATÓRIO:
Cuida-se de Prestação de Contas relativa à Campanha
Eleitoral de 2020, cuja regra de arrecadação, gastos de recursos e
correspondente prestação de contas à Justiça Eleitoral, encontram-se
disciplinadas na Lei n.º 9.504/97 e, especificamente, na Resolução TSE n.º
23.607/2019. Apresentada prestação de contas no prazo legal e publicado edital,
não sobreveio qualquer impugnação, consoante certificado nos autos. No parecer
conclusivo, após análise das informações e documentos que compõem a prestação
de contas na forma simplificada, a unidade técnica concluiu pela sua aprovação
ante a ausência de falhas, impropriedades ou irregularidades na arrecadação e
aplicação dos recursos, bem como por não ter constatado que estes decorreram de
fontes vedadas ou de origem não identificada. Aberta vista dos autos ao
Ministério Público Eleitoral, sua representante proferiu parecer pela aprovação
das contas id:86390870. É o breve relatório. Decido conforme os fundamentos a
seguir expostos. FUNDAMENTAÇÃO A prestação de contas deverá ser elaborada,
apresentada, analisada, processada e julgada com observância das normas
previstas na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE n.º 23.607/19, que dispõe sobre
arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos nestas
eleições de 2020.
Nas contas sob exame, verifica-se que foram
apresentadas tempestivamente, no prazo do art. 49 da Resolução TSE n. º
23.607/19, tendo a unidade técnica aplicado corretamente o procedimento
simplificado e informatizado para fins de análise da prestação de contas, vez
que os municípios sob jurisdição desta 9º Zona Eleitoral enquadram-se no
normativo do § 1º, do art. 62 da sobredita Resolução. Da análise destes autos,
conclui-se que foram apresentadas todas as peças obrigatórias, informações e
demais documentos que devem compor a prestação de contas na modalidade
simplificada, consoante exigência do art. 64 da Resolução TSE n.º 23.607/2019,
bem como não se detectaram quaisquer das irregularidades listadas no art. 65 da
mesma Resolução, mas tão somente indício (s) passível (veis) de apuração pelo
Ministério Público Eleitoral. na forma do art. 91 daquela Resolução, conforme
consta no parecer conclusivo. Ressalte-se que o dever legal de encaminhar
prestação de contas tem por espoco possibilitar que a Justiça Eleitoral, nos
termos do art. 65 da mencionada Resolução, identifique recebimento direito ou
indireto de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada,
extrapolação de limites de gastos, omissão e receitas e gastos eleitorais, não
identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros
prestadores de contas, recebimento e aplicação regular de recursos do Fundo
Partidário e/ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha e demais irregularidades
e/ou fraudes aptas a ensejar a propositura de representações de que tratam o
art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem
prejuízo de aplicação das demais sanções previstas na legislação. DISPOSITIVO
Diante do exposto e, acompanhado parecer técnico conclusivo e Ministerial,
JULGO APROVADAS, com fulcro no art. 74, I, da Resolução TSE n.º 23.607/19 e
art. 30, I, da Lei 9.504/97, as presentes contas de campanha eleitoral,
ressalvada, conforme disposições do art. 75 c/c art. 96,§º4, da mesma
Resolução, a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de
eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de
investigações em andamento ou futuras, podendo ainda, a autoridade judicial,
quando verificar presença de indícios de irregularidades que possam configurar
ilícitos, remeter as respectivas informações e documentos aos órgãos
competentes para apuração de eventuais crimes. Publique-se. Registre-se.
Intime-se e, após cumpridas as formalidades legais cabíveis à espécie, e não
havendo recurso, arquivem-se.
Grajaú/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Eleitoral Titular da 15ª ZE/MA.