Justiça Eleitoral julga regular a prestação de contas da campanha de 2020 de Marinaldo do Gesso

 

Os advogados Admiel Gomes Neto e Thiberio Henrique Lima requereram junto à Justiça Eleitoral e, apresentaram a prestação de contas da eleição de 2020 do na época candidato a prefeito Marinaldo Alexandre da Silva o Marinaldo do Gesso, e de seu candidato a vice-prefeito Paulo Facundo Neto.

A justiça fez avaliação das contas e julgou legais a prestação das contas, como mostram relatórios da sentença abaixo;

RELATÓRIO:

Cuida-se de Prestação de Contas relativa à Campanha Eleitoral de 2020, cuja regra de arrecadação, gastos de recursos e correspondente prestação de contas à Justiça Eleitoral, encontram-se disciplinadas na Lei n.º 9.504/97 e, especificamente, na Resolução TSE n.º 23.607/2019. Apresentada prestação de contas no prazo legal e publicado edital, não sobreveio qualquer impugnação, consoante certificado nos autos. No parecer conclusivo, após análise das informações e documentos que compõem a prestação de contas na forma simplificada, a unidade técnica concluiu pela sua aprovação ante a ausência de falhas, impropriedades ou irregularidades na arrecadação e aplicação dos recursos, bem como por não ter constatado que estes decorreram de fontes vedadas ou de origem não identificada. Aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, sua representante proferiu parecer pela aprovação das contas id:86390870. É o breve relatório. Decido conforme os fundamentos a seguir expostos. FUNDAMENTAÇÃO A prestação de contas deverá ser elaborada, apresentada, analisada, processada e julgada com observância das normas previstas na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE n.º 23.607/19, que dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos nestas eleições de 2020.

Nas contas sob exame, verifica-se que foram apresentadas tempestivamente, no prazo do art. 49 da Resolução TSE n. º 23.607/19, tendo a unidade técnica aplicado corretamente o procedimento simplificado e informatizado para fins de análise da prestação de contas, vez que os municípios sob jurisdição desta 9º Zona Eleitoral enquadram-se no normativo do § 1º, do art. 62 da sobredita Resolução. Da análise destes autos, conclui-se que foram apresentadas todas as peças obrigatórias, informações e demais documentos que devem compor a prestação de contas na modalidade simplificada, consoante exigência do art. 64 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, bem como não se detectaram quaisquer das irregularidades listadas no art. 65 da mesma Resolução, mas tão somente indício (s) passível (veis) de apuração pelo Ministério Público Eleitoral. na forma do art. 91 daquela Resolução, conforme consta no parecer conclusivo. Ressalte-se que o dever legal de encaminhar prestação de contas tem por espoco possibilitar que a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 65 da mencionada Resolução, identifique recebimento direito ou indireto de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, extrapolação de limites de gastos, omissão e receitas e gastos eleitorais, não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros prestadores de contas, recebimento e aplicação regular de recursos do Fundo Partidário e/ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha e demais irregularidades e/ou fraudes aptas a ensejar a propositura de representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de aplicação das demais sanções previstas na legislação. DISPOSITIVO Diante do exposto e, acompanhado parecer técnico conclusivo e Ministerial, JULGO APROVADAS, com fulcro no art. 74, I, da Resolução TSE n.º 23.607/19 e art. 30, I, da Lei 9.504/97, as presentes contas de campanha eleitoral, ressalvada, conforme disposições do art. 75 c/c art. 96,§º4, da mesma Resolução, a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, podendo ainda, a autoridade judicial, quando verificar presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeter as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após cumpridas as formalidades legais cabíveis à espécie, e não havendo recurso, arquivem-se.

Grajaú/MA, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Eleitoral Titular da 15ª ZE/MA.










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