MP recomenda metas para o carnaval de Grajaú

 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do Promotor de Justiça subscrito, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127, caput, art. 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal, na Lei 8.625/93, em seu art. 26, incisos I e V e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV.


Um dos primeiros pontos recomendados pelo MP (Ministério Público), foi com relação à bebida alcoólica envolvendo menores: Pontos específicos: a) proibição de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.

b) garantia de segurança nas festividades carnavalescas, durante todo o período do evento, devendo concatenar a organização com a Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal, além de eventual contratação de seguranças privados;

c) instalação de estrutura física para garantir a preservação do meio ambiente equilibrado, tais como banheiros sanitários em número suficiente, coleta de resíduos sólidos constante, alocação de lixeiros em tamanho e quantidade suficientes, dentre outras medidas.


CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça ostenta atribuições na defesa da infância e juventude, defesa do meio ambiente e regulação dos espaços urbanos; CONSIDERANDO a iminência do período carnavalesco, o qual exige a adoção de posturas proativas e de organização do Município, com a finalidade de preservar os direitos e as garantias de crianças e adolescente, além da proteção ao meio ambiente sadio e equilibrado; CONSIDERANDO a reunião prévia ocorrida entre representantes do Poder Público Municipal e o Ministério Público de Grajaú, por meio da 2ª Promotoria de Justiça, na sede do Ministério Público local, no intuito de recomendar providências visando à utilização adequada dos espaços urbanos, e à diminuição de situações de abusos sonoros, de violação de direitos de crianças e adolescentes; RECOMENDA: 1. DA PROIBIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES: A. O Ministério Público RECOMENDA ao Município de Grajaú que oriente, em reunião específica, os donos de bares e os responsáveis por pontos de venda de bebidas alcoólicas, notadamente neste período de carnaval que se avizinha, a respeito da proibição de distribuição, comercialização ou mesmo entrega de tais produtos a pessoas menores de 18 (dezoito) anos (crianças e adolescentes), ficando, desde já, consignado que tal prática configura o crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. B. Com a finalidade de promover maior conscientização a respeito da temática, RECOMENDA a elaboração de campanha de conscientização, com apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por intermédio de cartazes, faixas e panfletos, acerca da proibição de venda, entrega ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, advertindo a população das consequências da não observância da referida vedação legal, bem como promovendo a afixação, em todos os estabelecimentos comerciais e em diversos locais de grande concentração de pessoas, de cartaz contendo a advertência de que a venda e o fornecimento de bebida alcoólica e qualquer outra substância que cause dependência química constitui crime, sujeitando o infrator à pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa (art. 243 do ECA), além de constituir infração administrativa (art. 258-C, do ECA); C. Em caso de infração a tal regra, RECOMENDA o acionamento da Polícia Militar para a prisão em flagrante delito e respectiva condução do vendedor/fornecedor/distribuidor, além de solicitação de atuação do Conselho Tutelar em caso de violação de direitos de criança e adolescente, promovendo o Município, em seguida, a cassação da autorização concedida à pessoa ou ao estabelecimento autuado. 2. DA DISPONIBILIZAÇÃO DE APARATO DE SEGURANÇA NOS EVENTOS FESTIVOS CARNAVALESCOS A. O Ministério Público RECOMENDA ao Município de Grajaú que empreenda esforços perante a Polícia Militar do Estado do Maranhão, especialmente o 37º Batalhão, com sede em Grajaú, estabelecendo plano de atuação conjunta, incluindo o auxílio da Guarda Municipal no que tange à proteção do patrimônio público material municipal, com o escopo de estabelecer um grau de segurança pública adequado à envergadura dos eventos festivos, minorando as chances de episódios de rixas, lesões corporais, tráfico ilícito de entorpecentes, corrupção de menores, estupros e crimes contra o patrimônio; B. Nesse contexto, RECOMENDA , com o pleno respeito às regras licitatórias e de contratação pública, a disponibilização, se necessário, de corpo de seguranças privados; C. Finalmente, RECOMENDA a utilização, nos eventos públicos, conforme regras infralegais advindas do próprio Município, a comercialização de bebidas em formatos de maior DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, INCLUINDO OS ESPAÇOS URBANOS A. O Ministério Público RECOMENDA ao Município de Grajaú que disponibilize a estrutura física necessária para garantir a correta preservação do meio ambiente e o respeito às normas estabelecidas no Código de Posturas do Município, notadamente a fixação de banheiros químicos e lixeiros em número suficiente, disponibilização de pessoal para realização de limpeza urbana logo após os eventos (coleta de resíduos sólidos nas lixeiras ou vias públicas, destinação correta dos referidos resíduos, lavagem das vias em caso de presença de efluentes, dentre outras medidas); B. Utilização responsável dos espaços urbanos com integridade das áreas especialmente protegidas, evitando a realização de eventos potencialmente poluidores a cursos d'água e pontos sensíveis de degradação ambiental; REQUISITA o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta RECOMENDAÇÃO, ofício contendo resposta a respeito de seu acatamento (ou não), com justificativa por escrito a respeito das providências a serem adotadas. Cientifiquem-se as autoridades mencionadas no campo de destinatários, lavrando-se a respectiva certidão, devidamente assinada no sistema DIGIDOC. Remeta-se cópia da presente Recomendação às rádios locais para a devida divulgação, bem como ao Juízo da Infância e Juventude (2ª Vara da Comarca de Grajaú).

Afixe-se cópia em lugar público e de costume na Prefeitura da Cidade, na Delegacia de Polícia e no Batalhão da Polícia Militar desta Cidade. Publique-se e cumpra-se. 

RAPHAELL BRUNO ARAGÃO PEREIRA DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. 



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